Programa de Regularização Fundiária Urbana do Município do Porto Seguro segundo a Lei Municipal 839/2009 e o direito social fundamental a moradia.

A realidade social brasileira demonstra que parcela significativa da população tem precária ou nenhum acesso aos direitos prestacionais. O estado Social tem tornado evidente as dificuldades de implementar e tornar disponível os assim direitos sociais.

O direito à moradia, como expressão do Estado Social adotado pelo modelo constitucional brasileiro, está previsto no art. 6 da Constituição, que assim dispõe:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma dessa constituição”.

Visando atender o plano diretor urbano estabelecido no Estatuto das Cidades, (lei 10.257/01), o município de Porto Seguro – Ba. editou a Lei 839/2009, que logo em seu art. 1º estabelece seu objetivo:

“Art1º.Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária Urbana Municipal, com o objetivo de regularizar a ocupação de áreas públicas municipais, visando à melhoria da qualidade de vida da população e adequação da propriedade à sua função social.”

O que causa espanto é que a lei cria regras próprias para aquisição da propriedade, diferentes das previstas na Constituição Federal, onde, em seu art. 183, estabelece a forma de aquisição da propriedade através da usucapião urbano.

Contudo, o próprio texto constitucional em seu art. 22 regulamenta que somente a União tem competência para legislar sobre direito civil.

Sendo assim, não poderia o Município criar regra própria legislando em descompasso com o ordenamento constitucional, entretanto assim o fez.

O tema é matéria para discussão jurídica, entretanto meu objetivo aqui é informar a população a existência da legislação municipal que lhe garante aquisição da propriedade através de regramento específico e que não é de conhecimento de todos.

Assessoria Jurídica no ramo Imobiliário
São muitos fatores importantes a serem levados em conta na hora de fazer negócios imobiliários, por isso uma assessoria jurídica é fundamental, saiba mais sobre esse serviço que prestamos, clique aqui.

Bem, para efeitos práticos o que interessa ao morador do município é que ele poderá regularizar seu imóvel que se encontra sem a devida documentação desde que preenchido determinados requisitos.

No que diz respeito a redação da lei, esse tema é de interesse do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei. A inercia pressupõe sua aceitação.

Programa de Regularização Fundiária Urbana do Município do Porto Seguro segundo a Lei Municipal 839/2009 e o direito social fundamental a moradia.

Assim, deve o cidadão que necessita do serviço, se valer da lei em seu benefício.

Vale ressaltar que todo o procedimento é feito de forma administrativa, basta o interessado se dirigir a Prefeitura Municipal para retirar formulário emitido pela administração pública.

É exigido tempo mínimo de mais de 4 anos na posse do imóvel, a lei não estabelece tamanho, sendo assim está valendo qualquer tamanho desde que seja comprovado sua ocupação mansa e pacifica e que atenda a instituição familiar.

Regularização do imóvel

Veja os requisitos exigidos para iniciar o pedido de regularização de propriedade do imóvel:

“Art. 2º. Para participar do programa, o interessado deverá preencher formulário emitido pela administração pública e atender aos seguintes requisitos básicos:

Comprovar estar ocupando a área pública municipal, por si ou seus sucessores, há mais de 04 (quatro) anos a partir da publicação desta Lei, de forma ordeira e pacífica, mediante preenchimento de formulário emitido pela administração municipal, aonde deverão constar as assinaturas do requerente e dos confrontantes do imóvel;

a) Comprovar estar ocupando a área pública municipal, por si ou seus sucessores, há mais de 04 (quatro) anos, de forma mansa e pacífica;

b) Apresentar Certidão de Cadastro do imóvel, expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda;

c) Apresentar fotografias do local, que poderão ser digitalizadas e impressas;

d) Apresentar planta topográfica e memorial descrito do local, que deverão ser assinados por profissional credenciado pelo Poder Executivo Municipal, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel e de sua localização, de acordo com ato normativo a ser expedido pelo Poder Executivo;

e) O imóvel deverá possuir frente para via pública, salvo se a área se destinar à unificação à imóvel já regularizado, com frente para a via pública;

f) Apresentar Certidão Negativa de Débitos, expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, sendo, uma referente ao requerente e outra referente ao imóvel;

g) Recolher a taxa de vistoria de local, no valor de R$ 75,00 (Setenta e Cinco Reais).

É necessário também fazer a comprovação do tempo de ocupação, para isso o contribuinte poderá fazê-lo de diversas formas: 

– certidão do contrato fiscal (IPTU),  recibo, contrato ou escritura de promessa de compra e venda da posse, inventário em caso de herança ou termo de quinhão hereditário, contas de água, luz ou telefone, sentença em ação possessória, termo de doação devidamente registrado em cartório. (art. 2º)

Precisa de uma consulta online? Agende sua consulta conosco aqui.

Já no art. 5º, temos uma ampliação daqueles que porventura já tenham adquirido o domínio direto da área pública municipal e, por qualquer motivo, não tenham efetuado o competente registro, poderão ser beneficiados por esta lei.

Vale ressaltar que a referida lei não ampara imóveis construídos em áreas de risco, quer seja em razão da fixação de moradias em área de preservação do meio ambiente, onde deve-se analisar eventual dever de agir do Administrador Público na prevenção de danos, na contenção das ocupações já consolidadas, bem como na remoção das populações envolvidas.

Superada a análise da aquisição, no tocante à transmissão da posse, prevê o art. 1.206 do Código Civil em vigor que “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com as mesmas caracteres”.

Trata-se de expressão do princípio da continuidade do caráter da posse que, em regra, mantém os mesmos atributos da sua aquisição.

Esse importante regramento também é retirado do art. 1.203 do Código Civil, pelo qual, salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida, consagração da regra de que ninguém pode, por si só, mudar a causa que fundamenta a posse.

Nesse contexto, concluímos que a lei municipal 839/2009 de regularização fundiária urbana, trás ao possuidor de bem imóvel uma grande oportunidade de regularização do imóvel de forma célere, e com baixo custo.

Assim, procura regularizar a ocupação imobiliária do município se adequando as novas regras do Estatuto das Cidades, deliberando por conta própria o uso do solo urbano.

Espero ter contribuído com os possuidores de imóveis que se encontram na descrição acima, sejam eles possuidores diretos indiretos, mas que, por falta de informação se veem tolhidos do direito de exercer plenamente a propriedade.

Confira mais sobre Tombamento de Imóveis em nosso artigo.

Caso ainda restem dúvidas, nos colocamos a disposição para orientá-los através dos nossos canais de comunicação.

Mídias Sociais

Aproveite e siga nosso Instagram e Facebook.