6 DICAS PARA NÃO PERDER DINHEIRO AO ABRIR INVENTÁRIO

Inventário judicial

Robinson Macena

1INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL?

Se for possível fazer o inventário de forma extrajudicial, não busque a via judicial para abrir o seu inventário.

 

via judicial é muito mais cara e demorada, pois é necessário realizar o pagamento das taxas judiciais e estar refém da mora do Poder Judiciário, é muito raro um processo judicial demorar menos de 1 ano para se concretizar, porém um bom advogado, pode usar de métodos para acelerar esse processo.

 

Na via judicial, existem prazos processuais, citações para encontrar todos os herdeiros, e outros procedimentos advindos do rito processual.

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No Estado da Bahia, só para o processo ser distribuído a vara de sucessões pode demorar alguns meses, o processo inteiro então pode durar muitos anos.

 

Se for litigioso, ainda contará com condenações em honorários advocatícios.

 

Portanto, são comuns os casos que demoram mais de uma década para se concretizarem.

 

Já no inventário extrajudicial é comum que tudo seja resolvido em pouquíssimo tempo.

 

Para saber se no seu caso cabe o inventário extrajudicial, agende uma consulta com nossa equipe.

2EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS OU CUSTAS PROCESSUAIS

Os valores dos emolumentos cartorários (taxas cartorárias) variam de um estado para outro.

 

No Estado de Bahia, por exemplo, o valor da escritura é proporcional ao valor dos bens, então dependendo do valor da sua herança o custo da escritura pode ser bem expressivo

 

Por sorte, alguns estados ainda que cobrem progressivamente ao valor do patrimônio estabelecem um limite máximo para o valor da escritura.

 

O Distrito Federal, por exemplo, cobra um valor de aproximadamente R$1.500,00, ainda que a herança seja de valores altíssimos.

 

​Hoje é possível fazer o inventário extrajudicial em qualquer estado do Brasil, e todo esse processo é feito de forma 100% digital, logo não é necessário que você saia da sua cidade.

 

Se o inventário for pela via judicial, não será necessário pagar emolumentos cartorários e sim pagar as custas processuais, valor cobrado para iniciar um processo judicial.

Nesse caso, infelizmente não é possível escolher um estado onde as custas sejam mais baratas, pois é obrigatório a abertura do inventário no estado correspondente a última morada do falecido.

3IMPOSTO (ITCMD)

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) também varia de um estado para outro e pode chegar a uma diferença de até 8%, dependendo do estado.

 

A legislação estadual pode definir valores fixos do imposto, ou com alíquotas progressivas, ou seja, quanto maior o valor do bem, maior a taxa.

 

Veja alguns exemplos de alíquotas de ITCMD fixas e progressivas em estados brasileiros:

  •         São Paulo – fixa de 4%
  •         Pará – fixa de4%
  •         Distrito Federal – progressiva entre4% a 6%
  •         Santa Catarina – progressiva entre 1% a8%
  •         Bahia – progressiva entre 3,5% a8%
  •         Rio de Janeiro – progressiva entre 4% a8%

 

​Quando falamos de bens imóveis o imposto obrigatoriamente deve ser recolhido no estado que o imóvel se encontra, porém o ITCMD sobre outros bens como, valores em conta bancária, automóveis simples ou de luxo, joias, obras de artes e todos os outros bens que não são imóveis podem ser recolhido o imposto no estado em que está sendo realizado o inventário. 

 

Sendo assim, caso os valores dos impostos forem elevados no seu estado, vale fazer em outro estado que cobre menos.

Para saber o valor do ITCMD no seu estado, faça a nossa consultoria.

4MULTA DE ATRASO SOBRE O ITCMD

O prazo para a abertura do inventário é de 2 (dois) meses, a contar da data do falecimento conforme o art. 611 do Código de Processo Civil.

 

Se esse período já estiver decorrido desde o falecimento do familiar, você precisa urgentemente tomar uma iniciativa, pois se ultrapassado esse prazo, pode haver a incidência de multa que gira em torno de 20% do valor do imposto ITCMD, o que reflete uma parte expressiva da sua herança

Em alguns estados, após 180 dias essa multa pode vir a progredir, como no caso do Estado do Tocantins onde a multa cresce para 50% se decorrido o prazo.

Enquanto os bens do falecido não forem partilhados entre os herdeiros todos os móveis e imóveis dele, continuarão gerando grandes despesas que devem ser divididas entre todos os herdeiros, despesas como: IPTU, IPVA, funcionários, condomínio, manutenção, taxas de contas bancárias e etc…   

 

Se for comprovada omissão ou fraude, podem incidir multas altíssimas, fixas ou progressivas de até 200% sobre o ITCMD, além da responsabilidade do herdeiro que agiu de má-fé perder o seu direito a herança.

 

Por esse motivo, você deve fazer tudo que for possível, para fazer o inventário no modelo disponível mais rápido, que é o inventário extrajudicial.

Para saber o valor da multa no seu estado, faça a nossa consultoria.

5DESCONTO SOBRE O ITCMD

Para incentivar os herdeiros a não atrasarem na abertura do inventário, alguns estados possuem desconto no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) se forem pagos antes de 90 dias após o falecimento.

 

Ou seja, você tem até 60 dias para abrir o inventário sem a incidência de multa, e se pagar o imposto antes de 90 dias, você poderá adquirir os descontos.

 

valor do desconto varia entre os estados, em São Paulo e Alagoas por exemplo os descontos são de 5%, já em Minas Gerais e Pará chegam a 15% sobre o ITCMD.

 

É extremamente importante que você abra o inventário o quanto antes porque dessa forma não incidirá a multa e ainda poderá adquirir descontos.

6SACAR O FGTS ANTES DE ABRIR O INVENTÁRIO

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Muitos herdeiros não pesquisam se o falecido possui valores depositados do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou do Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), que ficam disponíveis para saque por herdeiros caso o trabalhador venha a óbito. 

 

Na conta do FGTS, o empregador deposita o valor correspondente a 8% do salário no início de cada mês. O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais, sendo que o valor pertence ao trabalhador, podendo sacar o valor total em algumas situações.

 

O direito ao saque do FGTS e PIS/Pasep de um ente falecido, é regido pelo Artigo 1º da Lei nº 6.858, de 1980. As normas mencionadas dispõem sobre a autoridade dos herdeiros em resgatar quantias deixadas pelo trabalhador falecido.

O que não é divulgado e na verdade tentam esconder de você, é que os herdeiros podem sacar esse dinheiro retido antes mesmo da abertura do inventário.

É extremamente interessante sacar esse valor antes da fazer o inventário, pois esse dinheiro pode ser usado justamente para pagar todos os custos do inventário, como o ITCMD, os honorários advocatícios e os emolumentos cartorários ou custas processuais.

PERDI UM FAMILIAR, O QUE FAZER PARA RECEBER A HERANÇA?

ENTENDA O QUE É O PROCESSO DE INVENTÁRIO

A herança é um patrimônio transmitido em decorrência da morte. E o espólio nada mais é do que o conceito processual da herança. 

 

Para ter acesso a herança você deve abrir um inventario que pode ser judicial ou extrajudicial (em cartório de notas). Os dois modelos necessitam de advogado, porém o extrajudicial é bem mais simples e rápido. 

 

Para que seja possível o inventário extrajudicial é necessário que todos os herdeiros estejam de acordo, pois deve ser amigável. Normalmente o inventário extrajudicial é bem mais rápido que o judicial. 

 

 Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;

(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;

(c) o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;

(d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.


Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial.


Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.


Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

 

Em relação aos bens móveis, o Imposto de Transmissão Causa Mortes e Doação – ITCMD será recolhido com base na lei do estado em que será feito o inventário e a partilha.

 

A principal vantagem do inventário extrajudicial é o tempo economizado.

 

Qualquer cartório de notas do país é competente para fazer um inventário extrajudicial.

Não se aplicam as regras de competência do Poder Judiciário. 

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POR QUE O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL É A MELHOR OPÇÃO?

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ENTENDA A FORMA MAIS EFICIENTE DE FAZER O INVENTÁRIO

MAIS RÁPIDO:

A via extrajudicial é mais rápida porque não conta com os prazos processuais, nem com a demora do Poder Judiciário. 

Não é preciso nomear um inventariante para administrar os bens do espolio, e o herdeiro já pode tomar posse da parte que lhe cabe.

MAIS SIMPLES:

Porque todos os herdeiros podem escolher a forma que será partilhado sem precisar vender tudo para dividir. E se for preciso vender o bem para dividir será do modo mais simples, pelo valor de mercado, e não por leilão judicial.

MAIS FÁCIL:

Porque é feito em cartório e pode ser resolvido em poucos dias, basta juntar a documentação adequada a forma de partilha e de um bom advogado, sem precisar entrar com uma ação judicial.

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O SEU CASO

Preencha e envie o formulário com todas as informações referentes ao seu caso. Assim apuraremos todos os dados possíveis sobre o seu caso e sobre a possibilidade de entrar com o inventário extrajudicial.

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SEUS DADOS

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Temos todo know how e tomamos todas as providências jurídicas e burocráticas para que você consiga abrir o inventário da forma mais rápida e eficiente.

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Assim que todas as providências forem tomadas junto ao nosso escritório, repassaremos todas as instruções necessárias para que você possa abrir o inventário e receber a sua herança.

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9. A nossa equipe de especialistas te ajuda a economizar na hora de fazer seu inventário, pois dará todas as instruções necessárias caso haja partilha, impostos, litígio, testamento ou dívidas a serem discutidas.

10. Por ser 100% digital e nada burocrático, os nossos profissionais entram em contato com os outros herdeiros (basta você fornecer os dados), e dessa forma não há necessidade de contratar outro advogado, caso seja possível resolver o inventário de modo consensual (um único advogado representará todos os herdeiros). Muita economia e agilidade para todos os envolvidos.

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QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS QUE EU PRECISO PARA PODER COMEÇAR O INVENTÁRIO?

  1. VOCÊ PRECISA LEVANTAR OS DOCUMENTOS REFERENTES AO FALECIDO (A)

Certidão de óbito – Este é um documento fornecido pelo cartório que comprova que o falecimento do ente, com os nomes dos seu desentendes e esposa.

​​​

Dados do falecido – Levantar documentos como a identidade e CPF.​

 

Certidão de casamento – Um documento de cartório que comprova o casamento, sendo que se for divorciado, nessa mesma certidão mostrará a data do divórcio.

 

Certidão de inexistência de testamento – Um documento que comprova que o falecido não possui nenhum testamento em cartórios de todo Brasil.

  1. AGORA, SE HOUVER VIÚVO (A) RECOLHA OS DOCUMENTOS:

Identidade ou CNH – Cópia simples.

 

CPF – Cópia simples.

 

Certidão de casamento ou de união estável – Um documento de cartório que comprova o casamento, sendo que se for divorciado, nessa mesma certidão mostrará a data do divórcio.

 

  1. LEVANTE TAMBÉM OS DOCUMENTOS REFERENTES AOS HERDEIROS (A)

Identidade ou CNH – Cópia simples.

 

CPF – Cópia simples.

 

Certidão de casamento ou de união estável – Um documento de cartório que comprova o casamento, sendo que se for divorciado, nessa mesma certidão mostrará a data do divórcio.

Identidade e CPF do (a) esposo (a) – Cópia simples.

  1. OS DOCUMENTOS DOS BENS IMÓVEIS NECESSÁRIOS SÃO:

Certidão de ônus e inteiro teor de matrícula originais – Caso o imóvel seja escriturado.

Cessão de direitos – Caso o imóvel esteja pendente de regularização.   

 

Promessa de compra e venda – Caso o imóvel tenha sido adquirido na planta.

 

Cópia do carnê de IPTU – Cópia simples.

  1. SE HOUVER IMÓVEL RURAL, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS SÃO:

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR / INCRA ( incra.gov.br ).

Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural – ( receita.fazenda.gov.br ).   

Certidão Negativa de Débitos junto ao IBAMA – ( ibama.gov.br )

  1. OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA VEÍCULOS SÃO:

DUT ou CRLV – Cópia simples.

ENTENDA O IMPOSTO ENVOLVIDO O QUE É O ITCMD?

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ITCMD é a sigla pela qual é conhecido o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Esse imposto também é conhecido como “Imposto sobre Herança e Doação”. Está previsto na Constituição Federal, no art. 155, I, e é de competência dos Estados e do Distrito Federal. 

O imposto deve ser pago quando:

  • Bens ou direitos que pertenciam a uma pessoa falecida são transferidos para os seus herdeiros;
  • Uma pessoa doa a outra um bem ou um direito.

Ou seja, após o óbito de alguém que tinha patrimônio e antes de fazer uma doação, há a obrigação de entregar uma declaração do ITCMD.

A declaração do ITCMD deve conter as informações e documentos do:

  • Fato relacionado com a transmissão;
  • Das pessoas envolvidas e
  • Dos bens e direitos transmitidos.

Recebida a declaração do ITCMD, o Estado irá processar as informações e, após a avaliação dos bens, fornecerá ao declarante:

  • Demonstrativo de Cálculo do ITCMD e,
  • Documento de Arrecadação da Receita Estadual – DARE (quando houver imposto a pagar).

A quantia a ser paga envolve o valor dos bens e, geralmente, sua alíquota varia até 8%, dependendo do estado.