Se você é proprietário de indústria, hotel, estabelecimento de ensino particular ou comércio em geral e paga Taxa de incêndio, esse artigo é para você. Leia com atenção pois em tempo de pandemia toda redução de custo é bem vinda e neste caso é possível lhe isentar da Taxa de Incêndio que está pagando.

No final de 2012, com o objetivo de aparelhar e modernizar o Corpo de Bombeiros, foi editada a Lei Estadual nº 12.609, de 27/12/2012, para instituir “taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios”.

A taxa deve ser recolhida até o dia 31/07 de cada ano, sendo devida por toda pessoa física ou jurídica, possuidor, a qualquer título (inclusive locatário) de bem imóvel, sendo responsável solidário pelo pagamento da taxa o proprietário ou titular do domínio do bem imóvel, localizado em municípios nos quais o estado possuir unidade do Corpo de Bombeiros e em municípios que estejam a uma distância máxima de 35 km – em linha reta – da unidade prestadora dos serviços de prevenção e extinção de incêndios.

É o caso, por exemplo, de imóveis em Sta. Cruz Cabrália, município que não possui Corpo de Bombeiros, mas está no raio de alcance de 35km em linha reta da unidade do Corpo de Bombeiros localizada no município de Porto Seguro.

Existe a isenção da taxa para imóveis residenciais e rurais, de modo que os maiores contribuintes costumam ser industrias, hotéis, estabelecimentos de ensino particular e grandes comércios em geral, tendo em vista o tamanho das áreas construídas utilizadas para o exercício destas atividades, o que eleva seu coeficiente de risco de incêndio.

Todavia, ainda que haja previsão legal para cobrança do citado tributo, a mesma continua sendo controversa, uma vez que entendimentos mais recentes do Supremo Tribunal Federal em caso semelhantes apontam violação a Constituição Federal.

Isso porque a extinção de incêndio é uma atividade de segurança pública, com o objetivo de garantir indistintamente a proteção de pessoas e bens, realizada no âmbito da defesa civil. O serviço é prestado para toda a coletividade, principalmente porque a utilidade dele não se limita ao bem ou local no qual o fogo se iniciou: beneficia também o patrimônio e a integridade física de terceiros – de toda a sociedade – e, sem prejuízo de igualmente preservar o meio ambiente, direito de todos por natureza (art. 225, caput, da CF/88).

Neste contexto, necessita de fundamento a inclusão da extinção de incêndios entre os serviços públicos e divisíveis que, por sua vez, são os únicos que legitimam a cobrança de taxas. De fato, a atividade possui características próprias das utilidades disponibilizadas pelo Poder Público, pois é impossível distinguir a ‘quantidade’ consumida por cada cidadão. Assim, não se trata de modalidade de serviço público, mas sim um tipo de função pública única, devendo seu custeio vir das receitas gerais dos impostos, que possuem destinação não vinculada, jamais de taxas.

Desta forma, resta claro a conclusão que o dito serviço analisado possui fato gerador inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser vinculado a determinado contribuinte em potencial. Deve, portanto, ser custeado por meio do produto de arrecadação dos impostos em geral, jamais por meio de taxa, o que torna a cobrança desta indevida e passível de ser questionado judicialmente através de ações próprias que visem o imediato afastamento da cobrança e ao final eventuais restituições de valores que possam ter sido pagos.

Caso esteja recebendo da sua contabilidade guias de recolhimento da taxa de incêndio, saiba que é possível recorrer através de advogado especializado no assunto para se isentar deste pagamento, e trazer um alívio para o caixa da empresa.