Como calcular o ganho de capital em caso de imóvel recebido em herança.

Em caso de venda de imóvel adquirido por sucessão (herança), para fins de aplicação dos fatores de redução, considera-se como data de aquisição a data da abertura da sucessão (falecimento), pouco importando a data em que foi formalizada a partilha.

Nos casos de herança, quando da realização do inventário, os imóveis
poderão ser avaliados a valor de mercado, ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus.

Se a transferência for pelo valor constante da última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há ganho de capital no ato da transferência.

Como regra geral, o custo dos imóveis, declarado pelas pessoas físicas, não é passível de atualização.

Contudo, na transmissão de imóveis ocorrida por sucessão, é possível a atribuição de valor de mercado aos imóveis transmitidos.

Neste caso, haverá a incidência de imposto de renda sobre o ganho
de capital, que corresponde à diferença entre o valor dos imóveis declarado pelo de cujus e o valor de mercado atribuído aos imóveis.

Este ganho de capital estará sujeito aos fatores de redução acumulados
pelo de cujus, calculado da data da aquisição do imóvel e a data da
abertura da sucessão.

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